Categorias: Manejo de sintomas, Manejo de fim de vida, Educação para a morte, Tomada de decisão, Resolução de conflitos Autor(a): Cassiana Souza, assistente social e paliativista Publicado em: 12/08/2026
Contexto
À medida que uma doença ameaçadora à vida evolui, muitas pessoas passam a enfrentar dificuldades para administrar questões financeiras, acessar serviços digitais ou tomar decisões sobre a própria vida. Essas limitações podem ampliar o sofrimento do paciente e de sua família, especialmente quando dificultam o exercício de direitos e da autonomia. Nesses momentos, preservar direitos deixa de depender apenas do seu reconhecimento e passa a exigir planejamento para que continuem sendo exercidos ao longo da trajetória da doença.
Na #PP 079 - Direitos da pessoa com doença ameaçadora à vida (Parte 1): Proteção Social, discutimos como benefícios previdenciários, assistenciais e outros recursos de proteção social podem reduzir as vulnerabilidades decorrentes do adoecimento e aliviar a dimensão social da dor total. Nesta segunda parte, ampliaremos essa discussão, abordando o papel do planejamento jurídico na preservação da autonomia e do exercício desses direitos.
Quem pode representar o paciente?
Ao longo da trajetória de uma doença ameaçadora à vida, algumas pessoas podem perder, de forma temporária ou permanente, a capacidade decisória necessária para praticar determinados atos da vida civil. Alterações cognitivas, rebaixamento do nível de consciência, delirium ou progressão de doenças neurológicas são exemplos de situações que podem comprometer essa capacidade, dificultando desde a assinatura de documentos até a administração de questões financeiras e patrimoniais.
O planejamento do cuidado também deve envolver antecipar aspectos jurídicos que preservem o exercício de direitos ao longo da evolução da doença. Questões como movimentação bancária, solicitação de benefícios, assinatura de documentos ou representação perante órgãos públicos podem se tornar desafiadoras quando a pessoa perde a capacidade de praticar esses atos de forma autônoma.
Enquanto preserva sua capacidade decisória, a pessoa pode nomear um procurador por meio de uma procuração pública, autorizando alguém de sua confiança a representá-la em atos administrativos, patrimoniais ou previdenciários, como movimentação bancária, representação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e resolução de questões burocráticas. A procuração depende da manifestação livre de vontade e permanece válida apenas durante a vida do outorgante.
Quando a pessoa já não possui capacidade para manifestar sua vontade, a procuração pública deixa de ser uma alternativa. Nesses casos, poderá ser necessária a curatela, medida judicial destinada à nomeação de um representante para determinados atos da vida civil. A curatela não implica perda completa da autonomia, pois sua extensão deve ser definida judicialmente conforme as necessidades concretas da pessoa.
Embora a curatela ofereça uma solução jurídica quando a pessoa já perdeu a capacidade de praticar determinados atos da vida civil, o ideal é que essas conversas aconteçam antes desse momento. Sempre que possível, essas conversas devem ocorrer enquanto a pessoa ainda consegue expressar livremente sua vontade, com maiores chances de que as escolhas reflitam a vontade da própria pessoa e possam ser implementadas com segurança e menor necessidade de intervenção judicial ao longo da evolução da doença.
Essas situações evidenciam que preservar o exercício de direitos também exige planejamento. Como cada instrumento jurídico responde a necessidades específicas, compreender suas finalidades e o momento mais adequado para sua utilização é essencial para orientar pacientes e familiares e identificar a ferramenta mais apropriada para cada situação.
Procuração pública, curatela e testamento vital: qual a diferença?
Embora frequentemente discutidos em conjunto, procuração pública, curatela e testamento vital possuem finalidades distintas. Enquanto os dois primeiros tratam da representação da pessoa em determinados atos da vida civil, o testamento vital registra antecipadamente suas preferências em relação aos cuidados de saúde quando ela já não puder manifestar sua vontade.
A procuração pública é um instrumento pelo qual a própria pessoa, enquanto possui capacidade para fazê-lo, atribui a alguém de sua confiança poderes para representá-la em determinados atos, que podem envolver questões administrativas, patrimoniais, bancárias ou previdenciárias. Os poderes concedidos dependem do que estiver previsto na procuração e podem ser mais amplos ou restritos conforme a finalidade pretendida.
Uma aplicação frequente desse instrumento ocorre no âmbito previdenciário. Existe a possibilidade de cadastramento de procuração para fins previdenciários junto ao INSS. Esse instrumento permite que outra pessoa represente o beneficiário em determinados atos relacionados aos seus benefícios previdenciários, observadas as situações e exigências estabelecidas pelo próprio Instituto. O cadastro pode ser solicitado pelo Meu INSS e, em situações específicas, por atendimento presencial.
A curatela, por sua vez, é uma medida determinada pelo Poder Judiciário quando uma pessoa necessita de apoio ou representação para determinados atos da vida civil. Sua extensão deve ser definida conforme as necessidades concretas da pessoa e não significa, por si só, incapacidade para todos os atos da vida civil. Procuração pública e curatela, portanto, não são necessariamente excludentes: uma procuração pública previamente constituída pode coexistir com a curatela, cabendo analisar os poderes concedidos ao procurador e os limites estabelecidos judicialmente ao curador.
Já o testamento vital — uma das formas de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), tema da #PP015 Testamento Vital — diz respeito às decisões sobre cuidados de saúde. Por meio dele, a pessoa pode registrar previamente suas preferências em relação aos cuidados que deseja ou não receber em situações de incapacidade decisória, especialmente no contexto da terminalidade. Além disso, no âmbito das DAV, pode indicar alguém de sua confiança para representá-la nas decisões em saúde quando não puder manifestar sua vontade — ou seja, nomear seu procurador para cuidados de saúde. Essa função não se confunde com a representação para atos administrativos, previdenciários ou patrimoniais.
Compreender essas diferenças evita equívocos frequentes na prática clínica e permite orientar pacientes e familiares de forma mais segura. Esses instrumentos podem coexistir, cada um destinado a responder a necessidades específicas e a preservar, tanto quanto possível, a autonomia e o exercício de direitos ao longo da trajetória de adoecimento.

A transformação digital exige planejamento
Nas últimas décadas, a revolução digital impactou diversos aspectos da nossa vida e, consequentemente, também o cuidado — como discutimos na #PP076 Legado Digital. O exercício de muitos direitos passou a depender do acesso a plataformas digitais: benefícios previdenciários, informações cadastrais, movimentações bancárias, assinatura de documentos e diversos serviços públicos são acessados por meio de aplicativos, portais eletrônicos e mecanismos de autenticação digital.
Na prática, isso significa que dificuldades aparentemente simples — como localizar um e-mail antigo, recuperar a senha do celular, acessar uma conta Gov.br ou utilizar a autenticação em dois fatores — podem impedir familiares de exercer direitos e resolver questões administrativas, especialmente quando essas responsabilidades passam a ser assumidas de forma repentina após a perda da capacidade do paciente.
Por isso, o planejamento jurídico também deve considerar a organização da vida digital. Mais do que reunir documentos em uma pasta, é importante que a pessoa, enquanto preserva sua capacidade decisória, converse com familiares sobre informações essenciais, organize documentos, mantenha registros acessíveis e avalie quais acessos poderão ser compartilhados oportunamente. Antecipar essas conversas reduz barreiras práticas e contribui para que os direitos continuem sendo exercidos ao longo da evolução da doença.
Hoje, parte importante do exercício de direitos depende do acesso ao ambiente digital. Planejar esses aspectos é mais uma forma de preservar a autonomia da pessoa enquanto ela ainda consegue participar e ter voz ativa nas decisões. Assim como a proteção social discutida na edição anterior, o planejamento jurídico não existe para substituir a vontade do paciente, mas para garantir que ela possa continuar sendo respeitada ao longo da evolução da doença.
Modo de usar:
Descubra como aplicar esta pílula paliativa de forma prática em seu dia a dia.
Converse precocemente sobre quem poderá representar o paciente.
Esclareça as diferenças entre procuração pública, curatela e testamento vital.
Oriente pacientes e familiares a organizar documentos e acessos digitais antes que surjam dificuldades.
Envolva o Serviço Social e outros profissionais sempre que houver dúvidas sobre direitos e representação legal.
Forneça o número de telefone 135 para orientações relacionadas aos INSS.
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💡 A maior parte das dificuldades jurídicas que encontramos no fim de vida poderia ter sido evitada por uma conversa realizada meses antes. Quando o paciente ainda preserva sua capacidade decisória, pequenas medidas — como organizar documentos, definir um procurador ou discutir preferências de cuidado — costumam ser muito mais simples do que resolver essas questões em meio a uma crise.
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Autonomia • Benefício previdenciário • Capacidade decisória • Curatela • Delirium • Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) • Doença ameaçadora à vida • Dor total • Fim de vida • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) • Legado digital • Procuração para fins previdenciários • Procuração pública • Procurador para cuidados de saúde • Proteção jurídica • Proteção social • Serviço Social • Sofrimento • Terminalidade • Testamento vital • Vulnerabilidade
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Referências bibliográficas
Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União. 31 ago 2012.
Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. 11 jan 2002.
Conselho Nacional de Justiça. Recomendação CNJ nº 103, de 4 de junho de 2021. Recomenda aos cartórios de notas medidas relacionadas às diretivas antecipadas de vontade e à publicidade dos atos notariais. Diário da Justiça Eletrônico. 2021.
Brasil. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Gov.br: conta de acesso aos serviços públicos digitais [Internet]. Brasília: Governo Federal [citado 2026 ago 3]. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br
Conselho Federal de Serviço Social. Parâmetros para atuação de assistentes sociais na política de saúde. Brasília: CFESS; 2010.
Brasil. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Art. 534. Diário Oficial da União. 29 mar 2022.


